Reforma EU261 2026: o que muda — e o que vale hoje
A UE aprovou a primeira grande revisão do Regulamento 261/2004 sobre os direitos dos passageiros aéreos em mais de duas décadas — mas nada dela se aplica ainda. Este tracker mostra o que foi decidido em julho de 2026, que direito rege o voo hoje e quando isso vai mudar. Atualizamos a página a cada etapa do procedimento.
Em que ponto está a reforma neste momento
Última atualização:
- 15 de junho de 2026 — Parlamento e Conselho acordam um texto comum em conciliação (PE-CONS 39/26)
- 7 de julho de 2026 — O Parlamento Europeu aprova o texto comum por 646 votos contra 12 (3 abstenções)
- 13 de julho de 2026 — O Conselho dá a aprovação final — a reforma fica adotada
- Próximo passo — Assinatura e publicação no Jornal Oficial da UE — ainda pendente
- + 20 dias — O regulamento entra em vigor 20 dias após a publicação
- + 12 meses — As novas regras só se aplicam 12 meses após a entrada em vigor — de forma realista, no segundo semestre de 2027
Estado verificado pela última vez em 5 de agosto de 2026 no dossiê oficial do procedimento da UE 2013/0072(COD). Nessa data, a reforma ainda não tinha sido publicada no Jornal Oficial. O texto aprovado está publicamente disponível como texto conjunto PE-CONS 39/1/26 REV 1; a versão oficial no Jornal Oficial continua pendente.
A UE mudou as regras de compensação de voos em 2026?
Sim — a UE adotou uma reforma do Regulamento 261/2004 sobre os direitos dos passageiros aéreos em julho de 2026: o Parlamento Europeu aprovou o texto final em 7 de julho de 2026 por 646 votos contra 12, e o Conselho deu a aprovação final em 13 de julho de 2026. Mas nenhuma das novas regras se aplica ainda. A reforma tem primeiro de ser publicada no Jornal Oficial da UE, e as suas disposições só se aplicam cerca de 12 meses após a entrada em vigor — de forma realista, no segundo semestre de 2027. Até lá, as regras atuais mantêm-se plenamente em vigor: 250 a 600 € de compensação a partir de 3 horas de atraso no destino final, com prazos definidos pelo direito nacional. O texto adotado mantém o limiar de 3 horas e os montantes. Acrescenta um prazo de 9 meses para apresentar o pedido à companhia, a obrigação de resposta em 30 dias, deveres de informação em 96 horas, reencaminhamento após 3 horas e regras mais claras sobre a bagagem de mão.
O que vale hoje (até cerca do segundo semestre de 2027)?
Se o voo sofreu atraso, cancelamento ou overbooking em 2025 ou 2026, ao pedido aplicam-se as regras atuais — integralmente e sem alterações pela reforma. Eis o que o Regulamento (CE) n.º 261/2004 prevê hoje:
| Atraso | 250, 400 ou 600 € consoante a distância do voo, a partir de 3 horas de atraso no destino final |
|---|---|
| Cancelamento | Mesmos montantes — salvo se a companhia informou com mais de 14 dias de antecedência ou existirem circunstâncias extraordinárias |
| Recusa de embarque | Compensação por recusa de embarque involuntária, por exemplo devido a overbooking |
| Prazos | Definidos pelo direito nacional — por exemplo, 3 anos na Alemanha (contados a partir do fim do ano do voo), 6 anos em Inglaterra e País de Gales, 1 ano na Bélgica |
| Âmbito de aplicação | Todas as partidas de aeroportos da UE/EEE, mais os voos para a UE operados por companhias da UE |
O que decidiu realmente a UE em julho de 2026?
O texto adotado mantém o limiar de compensação de 3 horas e os montantes atuais de 250, 400 e 600 €. Os limiares mais altos discutidos no Conselho em 2025 — compensação só a partir de 4 ou 6 horas, com 300 e 500 € — não sobreviveram ao processo de conciliação e não fazem parte da reforma adotada. Muitos artigos mais antigos ainda citam esses números; estão desatualizados.
O caminho até à adoção
- 5 de junho de 2025 — O Conselho define a sua posição negocial — com limiares de 4/6 horas e montantes de 300/500 €
- 2 de outubro de 2025 — O Conselho adota formalmente a sua posição em primeira leitura
- 21 de janeiro de 2026 — O Parlamento altera a posição do Conselho em segunda leitura — o dossiê segue para conciliação
- 15 de junho de 2026 — O Comité de Conciliação acorda um texto comum (PE-CONS 39/26)
- 7 de julho de 2026 — O Parlamento aprova o texto comum: 646 votos contra 12
- 13 de julho de 2026 — O Conselho dá a aprovação final — a reforma é adotada e aguarda publicação
Quais são as principais mudanças para os passageiros?
As novas obrigações só se aplicam cerca de 12 meses após a entrada em vigor do regulamento — de forma realista, no segundo semestre de 2027. Até lá, a coluna «Hoje» é o direito em vigor.
| Regra | Hoje | A partir de cerca do 2.º sem. 2027 |
|---|---|---|
| Limiar de atraso | 3 horas no destino final | 3 horas — sem alterações |
| Montantes de compensação | 250 / 400 / 600 € consoante a distância | Sem alterações — mas o novo artigo 7.º, n.º 2, permite reduzir para metade a compensação de longo curso em determinados cenários de reencaminhamento |
| Apresentação do pedido | Sem prazo de apresentação à companhia a nível da UE; prazos judiciais segundo o direito nacional | O pedido é apresentado à companhia no prazo de 9 meses a contar da data de partida |
| Resposta da companhia | Sem prazo fixo a nível da UE | A companhia tem de pagar ou recusar de forma fundamentada no prazo de 30 dias de calendário |
| Pagamento | Sem procedimento prescrito | Compensação «mediante pedido» — os passageiros têm de apresentar ativamente um pedido |
| Deveres de informação | Dever geral de informar os passageiros dos seus direitos | A companhia tem de informar por via eletrónica sobre o direito a compensação e sobre como apresentar o pedido no prazo de 96 horas após o fim da viagem |
| Reencaminhamento | Reencaminhamento na primeira oportunidade | A companhia tem de oferecer reencaminhamento nas 3 horas seguintes à perturbação |
| Bagagem de mão | Não regulada no EU261 | Um pequeno item pessoal a bordo é garantido gratuitamente; as taxas por outra bagagem de mão têm de ser apresentadas de forma transparente |
O prazo de 9 meses substitui os prazos de prescrição nacionais?
Não — o texto adotado não afirma isso. O novo artigo 7.º, n.º 9, cria um prazo de apresentação junto da companhia: os passageiros apresentam o pedido de compensação à transportadora operadora no prazo de 9 meses a contar da data de partida, e a transportadora tem de pagar ou recusar de forma fundamentada em 30 dias de calendário. Trata-se de uma regra processual para o tratamento de pedidos junto da companhia.
Ao mesmo tempo, o considerando 38 do texto adotado preserva expressamente o acesso dos passageiros aos tribunais. Como o prazo de 9 meses se articula com os prazos de prescrição nacionais — como a regra alemã de 3 anos — não é regulado pelo próprio texto. No direito atual contam apenas os prazos nacionais; quando as novas regras se aplicarem, apresentar o pedido à companhia em 9 meses será o procedimento descrito pelo próprio regulamento.
Todos os prazos de prescrição por paísComo se apresenta o pedido — e pode a companhia impor a via?
Algumas companhias indicam uma via de apresentação determinada, por exemplo apenas o seu próprio formulário online. Para a resposta é decisivo saber se o voo se rege pelo direito atual ou pela reforma depois de esta começar a aplicar-se.
Hoje: o regulamento não prescreve qualquer forma
Na sua versão atual, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 não contém qualquer disposição sobre a forma ou o canal pelo qual o passageiro apresenta o seu pedido de compensação. O artigo 15.º, n.º 1, estabelece além disso que as obrigações para com os passageiros não podem ser limitadas nem objeto de renúncia, nomeadamente através de uma cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte; o n.º 2 mantém aberta a via para os tribunais ou organismos competentes se tal cláusula for ainda assim aplicada. Saber se as condições de uma companhia concreta se enquadram nessa regra é uma questão jurídica que não apreciamos. Na prática: uma empresa que só trata o seu próprio canal deixa muitas vezes sem resposta uma carta informal, e o esforço de acompanhamento recai sobre o passageiro. Usar a via indicada e guardar uma cópia datada evita essa discussão.
Depois da reforma: tratamento de pedidos com prazos
O texto adotado sujeita pela primeira vez o tratamento dos pedidos de compensação a prazos fixos. Os elementos seguintes provêm do texto conjunto PE-CONS 39/1/26 REV 1, aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho; a versão oficial no Jornal Oficial continua pendente. As remissões para artigos referem-se ao Regulamento 261/2004 na redação alterada.
| Etapa | Prazo segundo o texto adotado |
|---|---|
| Informação após a perturbação | No prazo de 96 horas após o fim da viagem, a companhia disponibiliza por via eletrónica e num suporte duradouro informação sobre o direito a compensação e instruções claras sobre como apresentar o pedido (artigo 7.º, n.º 4). |
| Pedido do passageiro | No prazo de 9 meses a contar da data de partida efetiva indicada no bilhete (artigo 7.º, n.º 9). |
| Aviso de receção | Sem demora, num suporte duradouro (artigo 7.º, n.º 9). |
| Resposta ao pedido | No prazo de 30 dias de calendário a contar da receção: pagar ou fundamentar o não pagamento. Se a companhia invocar uma circunstância extraordinária, tem de a identificar e explicar (artigo 7.º, n.º 9). |
| Reclamação junto da companhia | No prazo de 12 meses a contar da data do voo ou de 3 meses a contar do pedido de compensação, consoante o que for posterior (artigo 15.º-A, n.º 2). |
| Reação à reclamação | Aviso de receção no prazo de 7 dias úteis; resposta fundamentada no prazo de um mês ou, em casos devidamente justificados, resposta final em menos de dois meses a contar da receção (artigo 15.º-A, n.º 2). |
| Pedido apresentado por terceiro | Se um terceiro apresentar o pedido em nome do passageiro, a companhia pode exigir a prova de um mandato válido (artigo 7.º, n.º 9). |
| Acesso sem conta de utilizador | Não pode exigir-se uma conta de utilizador nem uma aplicação específica como condição de acesso a informação, correspondência, formulários ou documentos (artigo 14.º, n.º 7). |
O que o texto adotado deixa em aberto
O texto adotado não prescreve qualquer canal de apresentação específico. Em segunda leitura, o Parlamento tinha exigido que a companhia enviasse por iniciativa própria um formulário comum pré-preenchido e que o pedido fosse apresentado através desse formulário. Para os pedidos de compensação, essa obrigação não entrou no texto conjunto; no seu lugar estão as instruções de apresentação no prazo de 96 horas. Um formulário comum a estabelecer pela Comissão está previsto apenas para as reclamações de bagagem ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2027/97. O considerando 39 refere que os passageiros devem poder fazer valer o seu pedido direta e pessoalmente, de forma clara e acessível — um considerando, não uma disposição autónoma. O que isso significará para os formulários online obrigatórios só se verá após o início da aplicação. Atualizaremos esta secção assim que a versão oficial surgir no Jornal Oficial.
A partir de quando se aplicam exatamente as novas regras?
Há duas datas decisivas, muitas vezes confundidas. O regulamento entra em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da UE — a 5 de agosto de 2026, essa publicação ainda está pendente. A aplicabilidade vem depois: as novas regras só se aplicam 12 meses após a entrada em vigor, o que aponta de forma realista para o segundo semestre de 2027. «Em vigor» não significa «aplicável»: até ao fim do período transitório, os pedidos regem-se pelo direito atual.
Esta página é um documento vivo: atualizamo-la a cada avanço do procedimento. Próximo passo esperado: a publicação no Jornal Oficial.
Perguntas frequentes sobre a reforma EU261
Perco o meu pedido se esperar pelas novas regras?
Que regras se aplicam a um voo em dezembro de 2026?
A compensação por voos na UE foi reduzida?
Quando será a reforma publicada no Jornal Oficial?
Preciso de ter algo em conta por causa da reforma num caso atual?
Como saberei quando as novas regras se aplicam realmente?
Pode a companhia exigir que eu apresente o meu pedido apenas através do seu formulário?
Fontes primárias
- Parlamento Europeu, comunicado de imprensa de 7 de julho de 2026: «European Parliament achieves upgrade to air passenger rights»
- Parlamento Europeu, texto aprovado P10_TA(2026)0238 (terceira leitura, 7 de julho de 2026)
- Conselho da UE, comunicado de imprensa de 13 de julho de 2026: «Council gives final clearance for stronger air passenger rights»
- Dossiê do procedimento legislativo da UE 2013/0072(COD) (Observatório Legislativo)
- Texto conjunto do Comité de Conciliação PE-CONS 39/1/26 REV 1 — texto do regulamento adotado (EUR-Lex)
Todas as fontes foram verificadas pela última vez em 5 de agosto de 2026.
O voo de hoje rege-se pelas regras atuais
Verifique o voo gratuitamente — sem registo. A verificação aplica as regras EU261 atuais: consoante a distância e o atraso, o regulamento prevê 250 a 600 €.
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